Os avanços tecnológicos têm proporcionado inúmeras facilidades, mas também trazem desafios significativos. Um desses desafios é a percepção de que a tecnologia, por si só, é benéfica e que qualquer tentativa de regulamentá-la é vista como um retrocesso. No setor de transporte coletivo, o conceito de “fretamento colaborativo” tem sido defendido com argumentos que nem sempre se sustentam.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão que considerou irregular o transporte oferecido por plataformas como a Buser no Paraná. O tribunal destacou que o modelo de “fretamento colaborativo” representa uma prestação irregular de serviços de transporte rodoviário de passageiros.
É importante lembrar que inovações tecnológicas não devem ser usadas como justificativa para desrespeitar as leis vigentes. O relator do caso no STJ alertou sobre o abuso das vantagens tecnológicas, especialmente no contexto brasileiro, que é complexo e desafiador.
O transporte público coletivo é um serviço que pode ser prestado diretamente pelo governo ou por empresas privadas, mediante concessão. Esse serviço deve seguir princípios como regularidade, continuidade, eficiência e segurança, com tarifas justas. As empresas que prestam esse serviço não têm monopólio, pois a atividade é de titularidade do Estado.
O transporte privado coletivo, ou fretamento, é uma atividade econômica sujeita à autorização e regulação estatal. A relação entre o usuário e o prestador é regida por leis como o Código Civil e o Código do Consumidor, além das regulamentações dos entes públicos.
A regulação do transporte de passageiros é essencial para evitar concorrência desleal entre o serviço público, com tarifas fixadas pelo governo, e o fretamento privado, que opera com liberdade de preços. O transporte privado não pode funcionar como o público, oferecendo serviços abertos ao público geral e cobrando passagens individualmente.
Se o fretamento for explorado como transporte público, isso desvirtua a atividade e cria concorrência desleal, prejudicando o sistema regular e, eventualmente, os passageiros. O modelo de fretamento colaborativo, conforme julgado pelo STJ, é ilegal e beneficia apenas aqueles que o exploram.
Em suma, a tecnologia não deve ser um pretexto para ignorar a legalidade. O interesse público deve sempre prevalecer, e qualquer prática que não esteja em conformidade com a lei é prejudicial à sociedade.